STF julga inconstitucional equiparação salarial entre Polícia Civil e Militar
Do portal do Supremo Tribunal Federal
Equiparação de vencimentos de policiais civis e militares catarinenses é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4),
declarar inconstitucionais trechos de leis de Santa Catarina que
equiparavam vencimentos das corporações militares – como a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros – aos recebidos pelos policiais civis.
Com a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4009, os
militares catarinenses deixarão de ter um acréscimo no salário existente
desde 1992.
Os contracheques das carreiras militares do estado ficarão mais
enxutos a partir da publicação do acórdão do STF. Os ministros decidiram
não retroagir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque
os militares que receberam salários a mais o fizeram de boa-fé, conforme
previam as leis do estado. Além disso, a devolução dos vencimentos
representaria insegurança jurídica e grandes prejuízos para os
profissionais.
No julgamento da ADI, a tese que ganhou mais votos no Plenário foi a
de que qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do
serviço público fere o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ele veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
Votaram nesse sentido o relator da ADI, o ministro Eros Grau,
acompanhado dos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar
Mendes. O voto do ministro Marco Aurélio foi favorável às leis
catarineses. Já os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie se
abstiveram de votar o mérito.
Inconstitucionalidade
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) havia pedido
a inconstitucionalidade do artigo 106, parágrafo 3º da Constituição
catarinense (que assegura a proporcionalidade da remuneração das
carreiras com a de delegado de polícia); do artigo 4º da LC 55/92 (que
assegura a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a de
delegado especial); e do artigo 1º da LC 99/93 (que mantém a
proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e
para os cargos integrantes do grupo segurança pública – Polícia Civil).
Por consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de partes da
Lei Complementar 254/2003 (alterada pela LC 374/2007): o parágrafo 1º do
artigo 10 e os artigos 11 e 12. O único artigo impugnado pela ADI que
permaneceu válido foi o 27 desta última lei.
O artigo 106 da Constituição catarinense, o artigo 4º da Lei
Complementar (LC) 55/92 e o artigo 1º da LC 99/93 já haviam sido
suspensos cautelarmente por decisão do Supremo, na análise da ADI 1037,
ressalta a associação.
O argumento da Adepol para pedir o fim da vinculação foi o de que, no
Brasil, o delegado cuida da instrução pré-processual, com poder de
decidir pela liberdade ou prisão de alguém. A função, portanto, seria
muito diferente da missão dos policiais militares, que têm como
atribuição manter a ordem pública. As informações são do portal do Supremo Tribunal Federal.
Processos relacionados
ADI 4009
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