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"Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Deputados analisam definição de crimes contra direitos humanos

21/01/2015 - 13h00

Deputados analisam definição de crimes contra direitos humanos


Também está em análise na Câmara o Projeto de Lei 6240/13, do Senado, que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa – uma das recomendações incluídas no relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV). O substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT), aprovado no Senado, prevê penas de até 40 anos de reclusão para o crime.

O texto define desaparecimento forçado de pessoa como sendo qualquer ação de apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.

Já o PL 301/07, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), define os crimes contra os direitos humanos e regulamenta a cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional (TPI). A proposta está pronta para votação no Plenário da Câmara.
Segurança nacional
O projeto do novo Código Penal (PLS 236/12), em tramitação no Senado, é explícito ao revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) sem prever a sua substituição. "Mesmo essa lei sendo considerada um entulho ditatorial, não se pode simplesmente deixar de criminalizar algumas condutas, como, por exemplo, a tentativa de golpe de Estado, cuja punição é exigida na Constituição. Decidimos, por isso, incluir um novo grupo de crimes, encampando o trabalho de outra comissão de juristas, que já se debruçara sobre o assunto no passado", afirmou o relator do texto na CCJ do Senado, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).

A atual versão da Lei de Segurança Nacional, de 1983, é questionada em face da Constituição de 1988 e tem sido raramente aplicada. Outro projeto que também busca a revogação da Lei de Segurança Nacional (PL 7951/14) aguarda votação na Câmara.

Justiça militar
Tema de controvérsia desde a promulgação da Constituição de 1988, a competência de julgar civis em tempo de paz poderá ser retirada da Justiça Militar. É o que propõe o PL 5704/13, do deputado William Dib (PSDB-SP). Apesar de lamentar a persistência de interpretações divergentes nos tribunais superiores, o autor destaca a tendência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de restringir a aplicação da Justiça Militar a civis.

O deputado ainda menciona a diferença de tratamento entre a Justiça Militar estadual, que é proibida pela Constituição de julgar civis, e a Justiça Militar da União, que rotineiramente processa e julga os crimes militares “sem se importar com quem seja o seu autor”.
Homossexuais
O PL 2773/00 altera o Código Penal Militar (CPM), excluindo do texto a referência a homossexualismo e a pederastia em artigo que estabelece punição para atos libidinosos praticados em locais sob administração militar. A redação atual do Art. 235 do código, redigido em 1969, se refere a “ato libidinoso, homossexual ou não”. O projeto, do ex-deputado Alceste Almeida, cita somente “ato libidinoso”.

Aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara, o projeto aguarda votação em Plenário. A proposta ganhou destaque em 2008 com a revelação do caso de Laci de Araújo, sargento do Exército que foi preso depois de assumir relacionamento homoafetivo com um colega de farda.

Acessado e disponível na Internet em 21/01/2015 no endereço -
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/480596-DEPUTADOS-ANALISAM-DEFINICAO-DE-CRIMES-CONTRA-DIREITOS-HUMANOS.html