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"Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Pena maior para contrabando passa a valer a partir desta sexta

CÓDIGO PENAL

Pena maior para contrabando passa a valer a partir desta sexta






A mudança no Código Penal que aumentou a punição para o crime de contrabando passa a valer a partir desta sexta-feira (27/6). Aprovada pelo Congresso no início de junho, a Lei 13.008 foi publicada pelo Diário Oficial da União.
Pela nova regra, o contrabando e o descaminho passam a ser tipos autônomos de crime. Com isso, a pena para quem for condenado pela prática do contrabando passa a ser de dois a cinco anos de reclusão. Antes, o Código previa de um a quatro anos de prisão.
A nova redação também prevê o aumento da pena quando os crimes de contrabando e descaminho forem cometidos em transporte marítimo ou fluvial. O Código Penal previa o aumento da pena apenas quando a prática criminosa ocorresse com o uso de transporte aéreo.
Antes da mudança, o contrabando e o descaminho estavam incluídos em um único item, o artigo 334 do Código. Contudo, são crimes distintos, sendo contrabando a importação ou exportação de mercadoria proibida. Já o descaminho ocorre quando não há pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria no país. A pena para o crime de descaminho permanece de um a quatro anos de prisão. 
Com informações da Agência Brasil.

Acessado e disponível na Internet em 30/06/2014 no endereço -
http://www.conjur.com.br/2014-jun-27/pena-maior-contrabando-passa-valer-partir-sexta