MENSAGEM

"Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 5 de abril de 2014

Justiça reconhece revisão de aposentadoria com base no nível do cargo efetivo do servidor.

Artigo
Justiça reconhece revisão de aposentadoria com base no nível do cargo efetivo do servidor.
Ter, 01 de Abril de 2014 09:17
Em recente decisão, da lavra do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, a Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a proceder ao recálculo do valor da aposentadoria a um grupo de servidores públicos, garantindo-lhes o recebimento de seus proventos com base no valor do nível do cargo efetivo que ocupavam enquanto em atividade.

Ao se aposentar, referidos servidores passaram a um nível do cargo efetivo imediatamente inferior ao que se encontravam enquanto em atividade. Segundo a Administração, tal situação se deu em decorrência de que os mesmos não permaneceram o tempo mínimo de cinco anos previstos no artigo, 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal.


Contudo, a exigência constitucional contida no artigo mencionado diz respeito à permanência no cargo e não no nível correspondente do servidor. Portanto, o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria para os fins do quanto disposto no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, da Carta Magna, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente.

A Constituição Federal de 1988, em seu texto original já previa requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, mas nada dispunha sobre tempo de permanência no serviço público, na carreira ou no cargo; apenas impunha, no caso das aposentadorias voluntárias, tempo de serviço e idade.

Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do artigo 40 da Carta Magna foi alterada com novos requisitos, incluindo a partir de então, tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, “verbis”:


“Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.

§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §
3º.

I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.”

Observa-se que com as constantes alterações sofridas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos, o legislador tem dificultado a sua concessão com a majoração da idade e do tempo de contribuição, mas também com a observância de tempo no serviço público e, mais do que isso, na carreira e no cargo em que pretende o servidor aposentar-se.

O equívoco da Administração, no caso sub judice, cinge-se a equiparar, para o fim de concessão de aposentadoria, cargo e nível, institutos que possuem naturezas jurídicas completamente distintas.

Ricardo Falleiros Lebrão
OAB/SP – 126.465

Acessado e disponível na Internet em 05/04/2014 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1345-justica-reconhece-revisao-de-aposentadoria-com-base-no-nivel-do-cargo-efetivo-do-servidor