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Justiça reconhece revisão de aposentadoria com base no nível do cargo efetivo do servidor. |
Ter, 01 de Abril de 2014 09:17 |
Em
recente decisão, da lavra do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, a Fazenda do
Estado de São Paulo foi condenada a proceder ao recálculo do valor da
aposentadoria a um grupo de servidores públicos, garantindo-lhes o
recebimento de seus proventos com base no valor do nível do cargo
efetivo que ocupavam enquanto em atividade.
Ao se aposentar, referidos servidores passaram a um nível do cargo efetivo imediatamente inferior ao que se encontravam enquanto em atividade. Segundo a Administração, tal situação se deu em decorrência de que os mesmos não permaneceram o tempo mínimo de cinco anos previstos no artigo, 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Contudo, a exigência constitucional contida no artigo mencionado diz respeito à permanência no cargo e não no nível correspondente do servidor. Portanto, o requisito temporal para a obtenção da aposentadoria para os fins do quanto disposto no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, da Carta Magna, refere-se à permanência no cargo e não no nível correspondente. A Constituição Federal de 1988, em seu texto original já previa requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, mas nada dispunha sobre tempo de permanência no serviço público, na carreira ou no cargo; apenas impunha, no caso das aposentadorias voluntárias, tempo de serviço e idade. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do artigo 40 da Carta Magna foi alterada com novos requisitos, incluindo a partir de então, tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo, “verbis”: “Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas Autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.”
Observa-se que com as constantes alterações sofridas nas regras de
aposentadoria dos servidores públicos, o legislador tem dificultado a
sua concessão com a majoração da idade e do tempo de contribuição, mas
também com a observância de tempo no serviço público e, mais do que
isso, na carreira e no cargo em que pretende o servidor aposentar-se.
O equívoco da Administração, no caso sub judice, cinge-se a equiparar, para o fim de concessão de aposentadoria, cargo e nível, institutos que possuem naturezas jurídicas completamente distintas. Ricardo Falleiros Lebrão
OAB/SP – 126.465
Acessado e disponível na Internet em 05/04/2014 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1345-justica-reconhece-revisao-de-aposentadoria-com-base-no-nivel-do-cargo-efetivo-do-servidor
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