MENSAGEM

"Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Quem são os massacráveis na nossa sociedade?

Quem são os massacráveis na nossa sociedade?

Publicado por Luiz Flávio Gomes - 2 dias atrás
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Para conter o tradicional exercício abusivo do poder punitivo estatal (Estado absoluto) assim como para eliminar (ou, ao menos, colocar na ilegalidade) o poder de polícia repressivo paralelo (Estado subterrâneo), inventou-se o Estado de direito (na nossa tradição jurídica da civil law, isso ocorreu a partir de 1789, com a Revolução francesa), que significa governo regido sub lege per leges. Nunca existiu, em todo planeta, um Estado de direito perfeito, irretocável. Na sua sombra sempre estiveram o Estado absolutista (exercício arbitrário do poder punitivo) assim como o Estado subterrâneo (poder de polícia repressivo paralelo).
Sempre o poder punitivo estatal foi seletivo: os iguais sempre foram tratados de forma diferenciada, frente aos desiguais (Zaffaroni 2012/2: 29 e ss.). Nos países hierarquizados e que ainda preservam a moral aristocrática anacrônica, os iguais são sempre amigos, enquanto os desiguais são inimigos, a quem se declara guerra ou hostilidade, fazendo com que, na prática, para eles, sejam suspensos os direitos e as garantias legais, constitucionais e internacionais. Nos países mais igualitários, que se aproximam mais da igualdade e da moral democráticas, a distância entre os iguais e os desiguais é diminuta. A Justiça faz valer o império da lei de forma mais generalizada, não discriminatória.
Nos países militarmente verticalizados e aristocratizados (como o Brasil), as classes dirigentes (as elites dominantes) discriminam e espoliam brutalmente as chamadas “classes subalternas”, não somente por meio da desigualdade abissal (de renda, de riqueza, de cultura, de ética, de acesso à Justiça, de acesso à escolaridade de qualidade etc.), senão também em virtude da imposição (na vida real) de um regime jurídico distinto, sendo inexistente ou precário o exercício do Estado de direito por elas. Para elas contam com dimensão reduzida os direitos à saúde, educação, segurança, moradia, transportes, acesso à Justiça etc.
Em virtude da moral classista e racista aristocrática (que acredita na existência de seres superiores e seres inferiores), totalmente inconstitucional (porque todos, na verdade, temos a mesma dignidade), para alguns humanos vigoram as garantias do Estado de direito, enquanto os outros formam a classe dos massacráveis. É nessas classes chamadas pejorativamente de “subalternas” (ou inferiores) que estão (ou é delas que saem) os exploráveis (trabalho escravo, neo-escravagismo, salários indignos, ausência de direitos trabalhistas etc.), os violáveis (política estatal e social de violação massiva dos direitos humanos dos vulneráveis, como é o caso das visitas vexatórias, dos “toques de recolher” etc.), os torturáveis (não se pratica tortura, fora das ditaduras, contra as classes média e alta), os seletivamente criminalizáveis (tanto a criminalização primária como a secundária recai prioritariamente sobre os desiguais), os delitivamente flagráveis (é muito rara a prisão em flagrante contra as classes média e alta), os cautelarmente encarceráveis (40% dos presos no Brasil são cautelares, ou seja, sem sentença definitiva, sendo jovens negros, pardos ou brancos pobres, sem ou com baixa escolaridade), os condenáveis (as chances de absolvição e de prescrição das classes favorecidas são inversamente proporcionais às chances de condenação e prescrição das classes subalternas), os prisionáveis (as chances do pobre ir para a cadeia são maiores), os extermináveis (as execuções sumárias recaem sempre sobre os marginalizados do Estado de direito, que são os homo sacers), os prioritariamente vitimizáveis (o maior número de vítimas está nas classes desfavorecidas), os militarmente policializáveis (é das classes subalternas que saem os policiais militares) e oscarcereirizáveis (também é das classes subalternas que saem os agentes penitenciários e carceireiros).
Luiz Flávio Gomes
Professor
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]
Acessado e disponível na Internet em 07/08/2014 no endereço - 
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